STF decide que gestão do saneamento deve ser compartilhada

Data: 07/03/2013

Em julgamento que já entrou para a história – se arrastava há 12 anos – o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a gestão dos serviços de saneamento deve ser compartilhada entre Estados e municípios em regiões metropolitanas e microrregiões. Esta decisão dá prevalência ao entendimento que vinha sendo defendido pelas companhias estaduais de saneamento de que nos casos de serviços compartilhados por mais de um município a titularidade deixa de ser exclusivamente municipal.Segundo o presidente do STF, Joaquim Barbosa, esta decisão - que se referiu ao caso específico de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Rio de Janeiro - será estendida aos demais Estados e vira jurisprudência.

O ponto central discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar normas que tratam da criação da região metropolitana do Rio de Janeiro e da microrregião dos Lagos e disciplinam a administração de serviços públicos, é a legitimidade das disposições normativas de criação de regiões metropolitanas - e que no caso específico do RJ transferia do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (Lei estadual 2.869/97).

O ministro Luiz Fux pediu vista quanto à questão da modulação (desde quando passam a valer) dos efeitos da decisão. A maioria dos ministros votou para que seus efeitos passem a valer 24 meses depois do julgamento da ADI, para que os municípios possam se adequar à solução. O ministro Marco Aurélio votou contrariamente à modulação.

Voto-vista

O ministro Ricardo Lewandowski votou pela procedência parcial da ação direta, ao entender que a gestão deve ser compartilhada. “A gestão regional compartilhada não significa, como observou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que o poder decisório tem que ser necessariamente partilhado de forma igualitária entre os municípios, o município polo e o estado instituidor”, disse, concordando com a ideia de que a participação dos municípios deve ser proporcional ao seu peso específico do ponto de vista político, econômico, social e orçamentário.

De acordo com o ministro, no caso, deve haver um consenso na medida em que nem o estado nem o conjunto dos municípios podem ter a última palavra. “Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, basta que nenhum dos integrantes do ente regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorram ou que possa sozinho definir os rumos da gestão destes. Também não me parece aceitar do ponto de vista constitucional que a vontade do conjunto dos municípios prevaleça sobre a do estado instituidor do ente regional ou vice-versa”, salientou.

Na mesma linha dos votos proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal “está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”.

Lewandowski acrescentou que, além da gestão compartilhada, a participação das entidades civis é importante. “Não me parece haver nenhum problema em delegar a execução das funções públicas de interesse comum a uma autarquia territorial, intergovernamental e plurifuncional, desde que a lei complementar instituidora da entidade regional lhe confira personalidade jurídica própria, bem como o poder concedente quanto ao serviço de interesse comum”, avaliou.

O ministro Lewandowski modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela só tenha eficácia a partir de 24 meses após este julgamento. “Entendo que se cuida de uma decisão que envolve a prestação de serviços públicos relevantes da região metropolitana do Rio de Janeiro, da microrregião dos Lagos, os quais não podem sofrer dissolução de continuidade”, completou.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio observou em seu voto que a região metropolitana trata de funções e serviços públicos de interesse comum, mas o debate está centrado no saneamento básico. O serviço, observa o ministro, configura-se em um monopólio natural – em específico o fornecimento de água e esgoto – uma vez que seu fornecimento por uma única empresa terá necessariamente um custo menor do que com o fornecimento por diversos grupos concorrentes.

Resultado

Com o final do julgamento quanto ao mérito da matéria, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante no inciso I do artigo 5º; a inconstitucionalidade do artigo 4º, do parágrafo 1º do artigo 5º; dos incisos I, II, IV e V do artigo 6º; do artigo 7º; artigo 10; e do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Complementar 87 de 1997 do Estado do Rio de Janeiro; e dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869 de 1997. Ficou registrado o pedido de vista do ministro Luiz Fux quanto à questão da modulação.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1826, 1843 e 1906 também foram analisadas em conjunto com a ADI 1842 na mesma sessão, em razão da existência de conexão entre os temas tratados nesses processos.


Água on line - STF e pesquisa.


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