Professores e pesquisadores de Goiás divulgam manifesto

Data: 19/10/2012

Confira a íntegra do documento:

MANIFESTO DE C&T

Os professores e pesquisadores das instituições de ensino superior vinculados às atividades de Ciência, Tecnologia e Inovações Tecnológicas do Estado de Goiás, signatários abaixo, sentem-se no dever de trazer à memória da classe e às autoridades a quem competem prioritariamente a discussão, análise, sugestão e aprovação das políticas, atividades e projetos voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico, o que se segue:

- desde 1988, quando da aprovação da nova Constituição Estadual e conhecedores da crescente demanda científica e tecnológica da região Centro-Oeste frente aos enormes desafios socioeconômicos que exigem novas tecnologias para a produção de bens e serviços acessíveis aos mais pobres;

- cientes de que o mais grave obstáculo para a obtenção de êxito na consecução dos objetivos e metas científicas e tecnológicas reside na escassez de recursos orçamentários e financeiros cujo suprimento compete ao Estado;

- cientes de que a responsabilidade pelo gerenciamento dessas atividades é competência do Estado e da sociedade, na condição de gestores de recursos arrecadados à população;

- cientes de que Ciências, Tecnologia e Inovações - CT&I pertencem a carreiras que devem ser geridas e avaliadas de forma colegiada pela sociedade civil organizada;

- cientes de que as decisões colegiadas foram implantadas, em 1771, pelo vice-rei Marques de Lavradia que criou a Academia de Ciência do Rio de Janeiro;

- cientes de que as agências financiadoras de pesquisa, como a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e Fundações de Amparo à Pesquisa dos estados atuam de maneira colegiada;

- cientes de que a gerência da área de ciência e tecnologia tem custo muito baixo, inferior a 10%;

CONSIDERANDO ainda que:

- o montante dos recursos suficientes para o financiamento das pesquisas está estimado em cerca de 2% - 3% do total das receitas arrecadadas pelos países e Estados na forma de impostos, taxas e contribuições, a exemplo do que ocorre nos países desenvolvidos;

- a conveniência e necessidade da elaboração de projetos e programas estrategicamente adequados e coerentes com o momento econômico são imprescindíveis;

- a mera constituição da pessoa jurídica de direito privado não enseja sua qualificação como instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, científico e tecnológico, nos termos da legislação vigente;

- Que a LEI Nº 15.503, DE 28 DE DESEMBRO DE 2005 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e dá outras providências.

Art. 1º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais do Estado de Goiás dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social;

I - atua essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde e assistência social;

- Que LEI Nº 17.399, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 modifica o Art. 1º os arts, 2º e 5º da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, passam a vigorar com a seguinte redação:

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, observado o disposto no art.61 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Parágrafo único. Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "h" do inciso II deste artigo e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organizações sociais do Estado de Goiás, por meio de ato do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em ato público convocado pelo Governo de Goiás, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Art. 5º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez de 1/3 (um terço) de seus componentes.

OPINAM pela exclusão das proposições contidas no Projeto de Lei nº 159 - G, ("Art. 2º......
I - atuar essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico..." (NR))
Que foi enviado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para apreciação e que resulte em qualquer transgressão ou negação dos princípios e enunciados neste Manifesto.


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