MA: Conta de água deve ser cobrada por consumo e não pelo tamanho do imóvel
O município estabeleceu como parâmetro para cobrança de água o tamanho do imóvel e não o consumo efetivo de água. No entendimento do magistrado, o consumo deve ser o referencial da cobrança e não a área da edificação.
O desembargador Antonio Guerreiro Júnior, presidente da 2ª Câmara Cível Isolada e relator do agravo, votou pelo improvimento do recurso e manteve inalterada a decisão de base.
A desembargadora Maria das Graças Duarte Mendes, que substituiu os desembargadores Nelma Sarney e Marcelo Carvalho Silva, os outros dois membros da câmara, acompanhou o voto do relator.
Segundo Guerreiro Júnior, é descabida a instituição de valores fixos para a cobrança de serviços de fornecimento de abastecimento de água. Ele ressaltou que seu voto é fundamentado no posicionamento dos tribunais superiores, que decidiram: nos serviços de consumo de água, o consumidor só paga pelo que utilizou.
O desembargador entende que a remuneração do serviço de abastecimento de água leve em consideração o efetivo consumo e não o tamanho do imóvel, sob pena de se criar situação de inconveniência flagrante e inconstitucional.
As informações são do Tribunal de Justiça do Maranhão
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