Código Nacional da C,T&I

Data: 14/12/2011

Mário Borges Neto.


Urge "concertar" a legislação da Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil. Importantes avanços foram feitos na política da área e também nos investimentos - mas ainda existe um obstáculo fundamental a ser superado. A legislação vigente é fragmentada, ultrapassada e inadequada ao contexto do Século do Conhecimento. Neste sentido e, como um 'concerto de orquestra' surge o Código Nacional da C,T&I que diz respeito à regulamentação legal para a ciência no Brasil. Moderno, articulado, simplificado, enxuto e apropriado para colocar o País numa posição de avanços mais rápidos na ciência e especialmente na inovação.



O documento, subscrito pela maioria das instituições que atuam na área, está circulando na sociedade, no Congresso Nacional e no Executivo Federal. É resultado de muito trabalho - de muitas cabeças - que vem atender aos anseios da comunidade científica nacional, demandas estas lideradas pelo atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) que prepara uma nova etapa da política científica nacional.



O País precisa falar a mesma língua quando se referir à ciência, seja quando falam as agências de fomento, as instituições de pesquisa ou os órgãos de controle. Assim o código proposto mais do que unificar a nomenclatura, define conceitos que facilitarão o diálogo entre os atores mencionados. Será o 'livro de cabeceira' de gestores, usuários e operadores do controle nesta área. Neste sentido, simplifica procedimentos administrativos e burocráticos para os processos de importação, priorizando o desembaraço aduaneiro; a isenção de impostos e a fiscalização da Receita e da Anvisa. Da mesma forma, agiliza o acesso à biodiversidade, independente de autorização do Ministério do Ambiente, quando se tratar de amostras do patrimônio genético para fins de pesquisa.



As aquisições e contratações; os convênios e contratos; o controle do patrimônio e a prestação de contas em projetos e programas de Ciência, Tecnologia e Inovação ganham novo entendimento e modernos mecanismos. No caso das aquisições, o código destaca a prevalência da qualidade, garantia e assistência sobre o mito do 'menor valor' e com processos simplificados incluindo a possibilidade de prazos superiores à sessenta meses. Propõe modelo de prestação de contas eletrônico dispensando a imediata apresentação da documentação comprobatória, que só será exigida quando despertar a dúvida do uso inadequado dos recursos - procedimento similar ao adotado pela Receita Federal no caso do Imposto de Renda.



O código estimula a inovação na medida em que amplia, flexibiliza e substitui, em novos artigos legais, os fundamentos da vigente Lei de Inovação. Neste aspecto não só permite amplo compartilhamento de acervos públicos, mediante remuneração de infraestrutura e recursos humanos, mas também regulamenta o aporte de recursos nas empresas, especialmente micro e pequenas, em diversas modalidades - inclusive a subvenção direta. Garante ainda o direito do pesquisador-inventor de ter participação financeira nos royalties de sua criação.



Não menos importante é o uso indistinto dos recursos que passam a ser vistos como investimento em pesquisa e inovação e não mais como apenas rubricas contábeis (custeio, capital, bolsas), que infernizam a vida de gestores e usuários destes recursos. Assim, passam a focar no resultado da aplicação do recurso ao invés do processo de execução.



Não se pretende esgotar aqui todos os benefícios contidos no documento, mas pode-se afirmar que as alterações constantes da proposta do Código constituem avanços que permitem vislumbrar um futuro promissor para C,T&I no Brasil. O País já vem tendo reconhecimento científico e tecnológico internacional e não pode perder essa grande oportunidade!


Mário Borges Neto, presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap) e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), fala, em artigo, sobre o Código de Ciência e Tecnologia.



Jornal da Ciência


< voltar