O Direito Ambiental como vetor do ecoturismo no Mercosul

Data: 13/12/2010

O Direito Ambiental como vetor do ecoturismo no Mercosul



Rafaela Silva Brito*/Rosângela Duso*

A criação de uma legislação ambiental no Mercosul é um dos primeiros passos para
que o desenvolvimento do ecoturismo na região se consolide. Este artigo visa mostrar a
importância do Direito Ambiental como um instrumento indispensável para a consolidação do
desenvolvimento do turismo sustentável, em particular do ecoturismo. Para começar a falar
sobre isso, necessita-se voltar para o período na história da criação do Mercosul e conceituar
Turismo, Ecoturismo e Direito Ambiental.

O MERCOSUL, criado pelo Tratado de Assunção de 26 de março de 1991, é o mais
importante projeto internacional da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai. Os quatro Estados Partes do
MERCOSUL dividem uma comunhão de valores que encontra base nas sociedades
democráticas, pluralistas, defensoras das liberdades fundamentais, dos direitos humanos, da
proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, incluindo o compromisso com a
consolidação da democracia, da segurança jurídica, da luta contra a pobreza e o
desenvolvimento social e econômico com equidade.


Por isso, o objetivo primordial do Tratado de Assunção é a integração entre os quatro
Estados Partes, através da livre circulação de bens, serviços e fatores de produção, o
estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum; a
coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais e a harmonização das legislações nos domínios pertinentes, para conseguir o fortalecimento do processo de integração. Em 04 de Julho de 2006, a Venezuela tornou-se o quinto membro do Mercosul, após a assinatura do
protocolo de adesão à organização.


Para tratar do Direito Ambiental como um vetor do Ecoturismo no MERCOSUL, é
preciso definir o que é o turismo. Segundo TRIGO1, "turismo é uma atividade humana
internacional que serve como meio de comunicação e como vínculo de interação entre as
pessoas, tanto dentro como fora de um país, envolve a circulação temporária de pessoas para
outras regiões ou países que se deparam à satisfação de outras necessidades atividades nãoremuneradas".

Já a Organização Mundial do Turismo2 – OMT – conceitua como :''O deslocamento
voluntário e temporário do homem fora de sua residência habitual, por um motivo diferente para exerce atividade lucrativa”. Em relação ao conceito de ecoturismo, de acordo com o Instituto Brasileiro de Turismo3 - EMBRATUR- "Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva a conservação e busca a formação de consciência ambientalista por meio de interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas”. Conceito defendido nas "Diretrizes para uma política brasileira de Ecoturismo".


Neste contexto, é necessário, também, definir o Direito Ambiental. A declaração de
Estocolmo, 1972, descreveu o meio ambiente como direito fundamental entre os direitos
sociais do homem, com suas características de direitos para que sejam realizados e direitos
para que não sejam perturbados. Para SILVA4, as expressões utilizadas para se referir esse
ramo do Direito são: Direito Ambiental, Direito do Meio Ambiente e Direito do Ambiente.
De acordo com o renomado jurista, SOARES5, os fatos decorridos no século XX, cuja
conjuntura conduziu o aparecimento de um corpo de normas internacionais, sem dúvida,
causadas pelas necessidades de restabelecer em um equilíbrio no meio ambiente mundial,
ameaçado pelas atividades humanas. As atividades de preservação do Mercosul referem-se ao Tratado de Assunção, de 16 de março de 1991. O grupo de países do Mercosul aprovaram a redação do "Protocolo Adicional do Meio Ambiente", baseado na Resolução 38/95. A questão ambiental está inserida, gradualmente, nas atividades do bloco pelos princípios da
gradualidade, da flexibilidade e do equilíbrio adotado pelo Tratado de Assunção.

Representantes do Mercosul, considerando a importância das questões ambientais e
do desenvolvimento do ecoturismo, assinaram o acordo-quadro sobre meio ambiente em 22 de junho de 2001, em Assunção, sobre medidas regulamentares de proteção e conservação do meio ambiente pelas partes. Foi o marco concreto inicial para a atuação do desenvolvimento do meio ambiente, juntamente com o ecoturismo. O preâmbulo e os artigos mais importantes estão em destaque e são os seguintes:

“ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL
PREÂMBULO (6)


A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante
denominadas Estados Partes:


RESSALTANDO a necessidade de cooperar para a proteção do
meio ambiente e para a utilização sustentável dos recursos naturais,
com vistas a alcançar a melhoria da qualidade de vida e o
desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável;


CONVENCIDOS dos benefícios da participação da sociedade
civil na proteção do meio ambiente e na utilização sustentável dos
recursos naturais;


RECONHECENDO a importância da cooperação entre os
Estados Partes com o objetivo de apoiar e promover a
implementação em matéria ambiental, observando a legislação e as
políticas nacionais vigentes;


REAFIRMANDO os preceitos do desenvolvimento sustentável
preconizados na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992;


CONSIDERANDO que as políticas comerciais e ambientais
devem complementar-se para assegurar o desenvolvimento
sustentável no âmbito do MERCOSUL;


CONVENCIDOS da importância de um marco jurídico que
facilite a efetiva proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos
recursos naturais dos Estados Partes.


ACORDAM:


CAPÍTULO I
Princípios
Art. 1º Os Estados Partes reafirmam seu compromisso com os
princípios enunciados na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.
Art. 2º Os Estados partes analisarão a possibilidade de
instrumentalizar a aplicação dos princípios da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que não
tenham sido objeto de tratados internacionais.
Art. 3º Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e
implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se,
inter alia, pelo seguinte:


a ) promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais
eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

a. incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e
inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se
adotem no âmbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integração;
b. promoção do desenvolvimento sustentável por meio do
apoio recíproco entre os setores ambientais e econômicos, evitando
a adoção de medidas que restrinjam ou distorçam de maneira
arbitrária ou injustificável a livre circulação de bens e serviços no
âmbito do MERCOSUL;
c. tratamento prioritátio e integral às causas e fontes dos problemas
ambientais;
d. promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento das
questões ambientais; e
e. fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de
instrumentos econômicos e regulatórios de gestão.


CAPÍTULO II
Objetivo
Art. 4º O presente Acordo tem como objetivo o
desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente
mediante a articulação entre as dimensões econômica, social e
ambiental, contribuindo para uma melhor qualidade do meio
ambiente e de vida das populações.


CAPÍTULO III


Cooperação em Matéria Ambiental
Art. 5º Os Estados partes cooperarão no cumprimento dos
acordos internacionais que contemplem matéria ambiental dos quais
sejam parte. Esta cooperação poderá incluir, quando se julgar
conveniente, a adoção de políticas comuns para a proteção do meio
ambiente, a conservação dos recursos naturais, a promoção do
desenvolvimento sustentável, a apresentação de comunicações
conjuntas sobre temas de interesse comum e o intercâmbio de
informações sobre posições nacionais em foros ambientais
internacionais.


Art. 6º Os Estados partes aprofundarão a análise dos
problemas ambientais da sub-região, com a participação dos
organismos nacionais competentes e das organizações da sociedade
civil, devendo implementar, entre outras, as seguintes ações:
a. incrementar o intercâmbio de informação sobre leis,
regulamentos, procedimentos, políticas e práticas ambientais, assim
como seus aspectos sociais, culturais, econômicos e de saúde, em
particular aqueles que possam afetar o comércio ou as condições de
competitividade no âmbito do MERCOSUL;
b. incentivar políticas e instrumentos nacionais em matéria
ambiental, buscando otimizar a gestão do meio ambiente;
c. buscar a harmonização das legislações ambientais,
levando em consideração as diferentes realidades ambientais,
sociais e econômicas dos países do MERCOSUL;
d. identificar fontes de financiamento para o desenvolvimento
das capacidades dos Estados partes, visando a contribuir com a
implementação do presente Acordo;
e. contribuir para a promoção de condições de trabalho
ambientalmente saudáveis e seguras para, no marco de um
desenvolvimento sustentável, possibilitar a melhoria da qualidade de
vida, o bem-estar social e a geração de emprego;
f. contribuir para que os demais foros e instâncias do
MERCOSUL considerem adequada e oportunamente os aspectos
ambientais pertinentes;
g. promover a adoção de políticas, processos produtivos e
serviços não degradantes do meio ambiente;
h. incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de
tecnologias limpas;
i. promover o uso de instrumentos econômicos de apoio à
execução das políticas para a promoção do desenvolvimento
sustentável e a proteção do meio ambiente;
j. estimular a harmonização das diretrizes legais e
institucionais com o objetivo de prevenir, controlar e mitigar os
impactos ambientais nos Estados Partes, com especial atenção às
áreas fronteiriças
k. prestar, de forma oportuna, informações sobre desastres e
emergências ambientais que possam afetar os demais Estados
Partes e, quando possível, apoio técnico e operacional;
l. promover a educação ambiental formal e não formal e
fomentar conhecimentos, hábitos de conduta e a integração de
valores orientados às transformações necessárias ao alcance do
desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL;
m. considerar os aspectos culturais, quando pertinente, nos
processos de tomada de decisão em matéria ambiental; e
n. desenvolver acordos setoriais, em temas específicos,
conforme seja necessário para a consecução do objetivo deste Acordo.


“Anexo: Áreas Temáticas
1...
2...
3...
4. Atividades produtivas ambientalmente sustentáveis
4.a. ecoturismo
4.b. agropecuária sustentável
4.c. gestão ambiental empresarial
4.d. manejo florestal sustentável
4.e. pesca sustentável”.


Um tratado com cláusulas mais específicas sobre o meio ambiente no Mercosul é
fundamental, tal como descrito no artigo 6 º do acordo mencionado acima, pois já estamos
interligados, ambientalmente, no MERCOSUL. O parque do Iguaçu confirma muito bem este
início, que começou antes mesmo do Tratado de Assunção de 1991. Sem legislação
específica, não é possível o ecoturismo com integração entre os países da região, em
particular na região do Iguaçu, que abrange dois dos cinco países do Mercosul - Brasil e
Argentina- e tem um grande potencial para o ecoturismo.


O Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul é, na verdade, a resposta efetiva
e receptiva por todos os Estados Partes para que se concretize o desenvolvimento do turismo
sustentável, em especial, o ecoturismo, baseada na legislação. É preciso acreditar que Brasil,
Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela estarão comprometidos moralmente e regrados ao
cumprimento da legislação do acordo. A sanção vem com supostas perdas de assinaturas de
contratos bilaterais e da própria população, que estarão fazendo o controle.


O direito posiciona-se com a procura constante em dirimir os conflitos no ambiente
social e trabalha de maneira a preservar e conservar o meio ambiente natural, reconhecendo a
importância deste para a saúde, para o repouso e para o bem-estar dos seres humanos
É mister o debate sobre a proposta apresentada acerca do Turismo e do Direito
Ambiental, uma vez que se pode delinear suas peculiaridades no âmbito do desempenho da
atividade turística. Além disso, a observância dos conceitos de Direito Ambiental e do
conhecimento jurídico para a defesa do meio ambiente constituem ferramentas indispensáveis
para a consolidação do Ecoturismo como manejo da integração no MERCOSUL.


1 TRIGO, Luiz Gonzaga de G. Turismo básico. São Paulo: SENAC, 1995.
2 NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. O Direito Internacional como Vetor do Turismo Sustentado. Disponível em:
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Juliana.pdf Acesso em 01 de julho de 2008.
3 EMBRATUR. Política Nacional do Turismo: diretrizes e programas. Brasília, DF: 1996
4 SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito Ambiental e Ecologia: aspectos filosóficos contemporâneos. Barueri: Manole, 2003.
5 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência, obrigações e
responsabilidades. 1. ed. p.35. São Paulo: Atlas, 2001.
6MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES..Disponível em: http://www2.mre.gov.br/dai/mercosul_3534.htm .


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
EMBRATUR. Política Nacional do Turismo: diretrizes e programas. Brasília, DF: 1996
NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. O Direito Internacional como Vetor do Turismo Sustentado.
Disponível em: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Juliana.pdf Acesso em 01 de julho de
2008.
SECRETARIA DE AMBIENTE Y DESARROLLO SUSTENTABLE DE LA NACIÓN. Disponível
em:http://www.medioambiente.gov.ar/archivos/web/MERCOSUR/File/Acuerdo%20marco%20so
bre%20medio%20ambiente(1).pdf Acesso em 10 de julho de 2008.
SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito Ambiental e Ecologia: aspectos filosóficos
contemporâneos. Barueri: Manole, 2003.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência,
obrigações e responsabilidades. 1. ed. p.35. São Paulo: Atlas, 2001.
TRIGO, Luiz Gonzaga de G. Turismo básico. São Paulo: SENAC, 1995.



* Rafaela de Brito é advogada, habilitada em Direito Ambiental e em Direito Agrário; especialista em Direito Penal e mestranda em Auditoria e Gestão Ambientais. Email: rafaelabrito@advogadosdomercosul.com.br

* Rosangela Duso é licenciada em Turismo e especialista em Relações Internacionais. Email: rosangela.duso@gmail.com

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