O financiamento e a licença ambiental

Data: 13/09/2010
O artigo 12 da lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que “as entidades e órgãos de financiamentos e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conama”.

A redação do referido artigo condiciona a concessão de financiamentos à apresentação de licença por parte da entidade financiada.

Ora, é cediço que a licença ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente da União, do Distrito Federal, dos Estados e ou dos municípios, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Para que o interessado obtenha a licença ambiental, quer seja Prévia, de Implantação ou de Operação, várias etapas têm que ser ultrapassadas, ressalvando que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade. Lembrando, ainda, que se constitui em crime sujeito as sanções administrativas, civis e penais, se a expedição da licença não atender aos requisitos legais.

Nesse passo, o financiador de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras tem o dever de inicialmente, exigir a apresentação da documentação necessária, que no caso corresponde às licenças ambientais, para, só assim, depois de constatada a regularidade junto aos critérios estabelecidos, conceder o financiamento, sem, contudo, deixar de fiscalizar as atividades do financiado.


Os financiadores, ainda, devem ter o conhecimento de qual licença deve ser apresentada para a tramitação de cada projeto a ser financiado, o que indica que a análise é específica a cada empreendimento e deve ser realizada por corpo técnico especializado do financiador. Esse corpo técnico deve ter o conhecimento administrativo, técnico e jurídico inerente aos procedimentos do licenciamento ambiental, devendo ainda saber quais atividades são passíveis do licenciamento, da autorização, da certidão ou da emissão de outro ato administrativo que ateste que a mesma está em consonância com a legislação ambiental, além de saber quais estudos ambientais devem ser apresentados, pois nem todas as atividades ou empreendimentos necessitam da apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental.

Neste sentido, é importante exista um tipo de convivência administrativa entre os financiadores e os órgãos ambientais, os quais devem atuar em parceria para cumprirem os ditames constitucionais ambientais e financeiros, evitando desta forma que haja entraves burocráticos e questionamentos sobre a emissão deste ou daquele ato administrativo exarado pelo órgão ambiental competente, pois a lei estabelece com clareza mediana que o controle das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, é primordialmente executado pelos órgãos públicos ambientais da União, dos Estados e dos municípios.

Fonte: O Jornal Alagoas



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