RESOLUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE PRODUTOS GERADORES DE RESÍDUOS DE IMPACTO AMBIENTAL É PUBLICADA

Data: 09/04/2010

RESOLUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE PRODUTOS GERADORES DE RESÍDUOS DE IMPACTO AMBIENTAL É PUBLICADA


No último dia 31/03/2010, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) a Resolução SMA-024, que estabelece a relação de produtos geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, para fins do disposto no artigo 19, do Decreto Estadual 54.645, de 05-08-2009, que regulamenta a Lei Estadual 12.300, de 16-03-2006, e dá providências correlatas.
Veja abaixo a resolução na íntegra:
Resolução SMA-024, de 30-03-2010 – publicada no DOE de 31/03/10
Estabelece a relação de produtos geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, para fins do disposto no artigo 19, do Decreto Estadual 54.645, de 05-08-2009, que regulamenta a Lei Estadual 12.300, de 16-03-2006, e dá providências correlatas.STD CONSULTORIA
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, considerando que o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos corresponde a um dos instrumentos para implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos; considerando o disposto no artigo 19, parágrafo único, do Decreto Estadual 54.645, de 05-08-2009, que regulamenta a Lei Estadual 12.300, de 16-03-2006; STD CONSULTORIA
considerando a necessidade de tornar pública a relação dos produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental; considerando a constituição da Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos, nos termos do artigo 27 do Decreto Estadual 54.645, de 05-08-2009, resolve:
Artigo 1º - Fica estabelecida a relação dos produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, conforme disposto no artigo 19 do Decreto Estadual 54.645, de 05-08-2009.
Artigo 2º - para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Fabricante: pessoa jurídica responsável pela produção de bens de consumo duráveis e não-duráveis;
II - Distribuidor: pessoa jurídica responsável pela comercialização de bens de consumo duráveis e não-duráveis no Estado de São Paulo;
III - Importador: pessoa jurídica responsável pela importação de bens de consumo duráveis e não-duráveis para comercialização no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução, os produtos de que trata o artigo 1º, sujeitos à responsabilidade pós-consumo estabelecida pelo artigo 19 do Decreto Estadual 54.645, de 05-08-2009, consistem em:
I - Filtros de óleo lubrificante automotivo;
II - Embalagens de óleo lubrificante automotivo;
III - Lâmpadas fluorescentes;
IV - Baterias automotivas;
V - Pneus;
VI - Produtos eletroeletrônicos;
VII - Embalagens primárias, secundárias e terciárias de:
a) alimentos e bebidas;
b) produtos de higiene pessoal;
c) produtos de limpeza;
d) bens de consumo duráveis. STD CONSULTORIA
Parágrafo único - a relação de produtos de que trata o caput poderá ser atualizada pela Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos. Artigo 4º - Ficam os fabricantes, distribuidores ou importadores dos produtos relacionados nos incisos I a VII do artigo 3º desta Resolução obrigados a:
I - Manter, individualmente ou sob a forma de parcerias, postos de entrega voluntária para os resíduos pós-consumo;
II - Orientar os consumidores quanto à necessidade de devolução dos resíduos pós-consumo;
III - Cumprir metas de recolhimento;
IV - Declarar a quantidade de produtos listados nos Incisos de I a VII do artigo 3º produzidos, a quantidade de resíduos recolhidos e sua destinação no Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos, a partir do estabelecimento das metas de recolhimento.
§ 1º - Os resíduos recolhidos deverão ser encaminhados para reciclagem, recuperação energética, reutilização ou outra destinação permitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
§ 2º - As metas de recolhimento de que trata o inciso III deste artigo deverão ser estabelecidas pela Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos até 31-12-2010.
Artigo 5º - o estabelecimento das metas de recolhimento de que trata o artigo 3º, inciso III, deverá considerar, no mínimo:
I - a implantação da coleta seletiva nos municípios paulistas;
II - a capacidade nominal instalada para beneficiamento e transformação dos resíduos recicláveis;
III - o Relatório de Qualidade Ambiental e o Painel de Indicadores Ambientais, publicados anualmente pela Secretaria do Meio Ambiente;
IV - Legislação aplicável;
V - Temas ambientais prioritários.
Artigo 6º - As infrações às disposições desta Resolução serão aplicadas conforme o disposto nos artigos 28 a 33 da Lei Estadual 9.509, de 20-03-1997; na Lei Estadual 12.300, de 16-03-2006, e no Decreto Estadual 54.645, de 05-08-2009.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

- Fonte: NTC&Logísitca -


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