Os riscos da falta de adequação ambiental do empreendimento

Data: 27/01/2010

Os riscos da falta de adequação ambiental do empreendimento


Os riscos pela falta de adequação ambiental e manutenção dos equipamentos de um empreendimento são bastante significativos caso não atendam o cumprimento da legislação pertinente, levando a custos relevantes como demonstraremos a seguir.

Este artigo tem por objetivo ressaltar e alertar quais os riscos, sanções e penalidades a que estão sujeitos os empreendimentos em caso de desrespeito a essa exigência legal, bem como os custos decorrentes da falta de adequação ambiental e manutenção apropriada dos equipamentos, que remetem a possíveis danos ambientais.

As empresas que desenvolvem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, a exemplo das que lançam na água, no ar ou no solo resíduo de qualquer natureza, na forma sólida, líquida ou gasosa, devem ter a respectiva licença ambiental para operar suas atividades, sem risco de provocar um possível dano ambiental.

A princípio, todo empreendimento deve se informar junto aos respectivos órgãos ambientais sobre a necessidade de licenciar-se, pois o não cumprimento da legislação o sujeitará às sanções e penalidades previstas em Lei.

Lembramos que um dos princípios relevantes em meio ambiente é o “princípio da prevenção”, que se aplica na antecipação de uma ação degradadora quando se tem conhecimento que uma determinada atividade pode causar dano ou colocar em risco o meio ambiente, circunstância em que o nexo causal está evidenciado e comprovado cientificamente.

Inicialmente, iremos abordar dois tipos de custos: os custos de caráter preventivo e os custos de caráter corretivo.

Custos de caráter preventivo: são custos que previnem o empreendimento de possíveis impactos e danos ambientais.

No segmento de Postos de Combustíveis, por exemplo, podemos citar os custos decorrentes da aquisição de equipamentos tais como: tanques de parede dupla, câmaras de contenção, tubulações de parede dupla, sistema de drenagem oleosa, sistema de monitoramento, unidades de abastecimento e filtros, disposição de resíduos sólidos, teste de estanqueidade, enfim, todos os equipamentos e sistemas que visem prevenir o empreendimento de impactos ambientais por derrame ou vazamentos. Outra questão relevante é a aquisição de produtos e serviços com a devida Certificação de Avaliação da Conformidade do INMETRO.

Com relação à indústria, destacamos: estação de tratamento de efluentes; lançamentos gasosos com a necessidade de filtros ou lavadores de gases; e a destinação de resíduos sólidos. Além disto, há de se considerar os ruídos e vibrações.

Quanto à manutenção dos equipamentos, são custos despendidos para manter os equipamentos e sistemas de forma a garantir a sua eficiência durante a operação e que minimizem a probabilidade de riscos de acidentes e impactos por contaminação ambiental.

Considere-se ainda, que o Licenciamento Ambiental também é um instrumento de gestão ambiental de caráter preventivo.


Custos de caráter corretivo: são custos que decorrem da inobservância ou negligência do empreendimento nas adequações e manutenções necessárias. Esses custos corretivos se originam quando, na maioria dos casos, o dano já ocorreu, causando impacto ao meio ambiente, sendo necessária a sua imediata reparação.

Com relação a esse impacto, o empreendimento está sujeito às sanções e penalidades previstas nos âmbitos administrativo, civil e penal, além da obrigatoriedade da reparação do dano causado.
A responsabilidade Civil

Para a responsabilização ambiental na esfera civil, a Lei 6.938/81 adotou a modalidade objetiva em que o causador do dano responde por este, independentemente do fato de ter agido com dolo ou culpa.

Portanto, aquele que explora atividade potencialmente poluidora deve estar ciente das conseqüências oriundas dessas atividades, atendendo aos requisitos legais para o seu desenvolvimento bem como adotando ações preventivas quanto a ocorrência de possíveis danos ambientais.
A responsabilidade Penal
Trata das sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Sanções Penais:
A repressão às infrações penais ambientais acompanha o Direito Penal Clássico:
 Penas privativas de liberdade;
 Restritivas de direito;
 Multa.

Exemplo de algumas penalidades:

Crime de Poluição:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa; § 1ºSe o crime é culposo:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Crime de Poluição - Agravante (art. 54, § 2º): Pena - reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Falta de Licença Ambiental:

“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais ou regulamentares pertinentes”:
Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
“Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
A responsabilidade Administrativa

A responsabilidade administrativa é resultado da infração de normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de mesma natureza.

Lei 9605 – Crimes Ambientais - Infrações Administrativas - Sanções:

“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º”:
I – advertência; II - multa simples; III - multa diária; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; XI - restritiva de direitos.


Valor da Multa:

“Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”.
O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, dispôs sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Responsabilidade Ambiental dos Postos Revendedores, Postos de Abastecimentos, Instalação de Sistemas Retalhistas e Postos Flutuantes PR’s PA’s, ISR’s e PF’s, conforme Resolução CONAMA 273/00

Custos com multas: exemplo praticado pelo órgão ambiental de São Paulo:

As multas no estado de São Paulo são classificadas em infrações de três categorias: leves, graves e gravíssimas e leva em conta a intensidade do dano, efetivo ou potencial; as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.

Artigo nº 84 do Decreto 8468/76, que regulamenta a Lei 997/76: “No caso das infrações leves a multa varia de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP; nas infrações graves a variação é de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, enquanto nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000”. Cabe ressaltar que uma UFESP equivale a R$ 15,85

Em Postos de Combustíveis, operar o empreendimento sem a devida adequação submete o infrator a uma primeira multa de 300 UFESP’s; em caso de reincidência, a multa passa para 600 UFESP’s; e se a infração ainda persistir, pode ocorrer multa diária e interdição do empreendimento, dependendo da categoria.

Custos para investigação de passivo ambiental

Exemplo: Postos de Combustíveis

Custos da Investigação de Passivos e possível remediação

Por ocasião do licenciamento ambiental é exigida a Investigação de Passivo Ambiental, que consiste no Laudo técnico de passivos ambientais, acompanhado da devida ART que ateste os níveis atuais de concentração dos compostos de interesse no subsolo da área do empreendimento. A investigação de passivos deve ser realizada segundo os procedimentos estabelecidos pelos órgãos ambientais.

No caso da investigação de passivo, deve-se identificar a presença de combustíveis em fase livre no solo ou na água subterrânea, ou caso seja de conhecimento do responsável pelo empreendimento a ocorrência de vazamentos anteriores, pode-se optar por não finalizar o laudo, formalizando, em substituição ao mesmo, uma comunicação à Agência Ambiental. Feita a comunicação, deve-se iniciar a investigação detalhada com o objetivo de delimitar a pluma de contaminação, tendo como ganho uma fase no processo.

“Entende-se por pluma de contaminação o resultado do transporte de contaminantes dissolvidos em água subterrânea. Ao encontrar uma fonte de contaminação, que pode ser um vazamento, derrame, material enterrado, ou outros, a água dissolve lentamente os compostos ali presentes (não originais do aqüífero ou não naturais) e os transporta consigo”.

Atualmente, em muitos casos, ao ter conhecimento que há contaminação, o empreendimento já inicia de imediato a investigação detalhada, declarando a existência de evidências de contaminação.

Custos aproximados:

Investigação confirmatória: R$ 10.000,00

Investigação detalhada e plano de intervenção: R$ 15.000,00 a 40.000,00

Monitoramento: contrato para quatro campanhas por dois anos (valor estimativo e em função da área)

Custos da remediação do solo e da água subterrânea:

Depende da dimensão da área do Posto: R$ 100.000,00 à R$ 300.000,00.

Podemos afirmar que os custos da remediação, em alguns casos, podem ser superiores ao valor do empreendimento.

A Lei estadual de áreas contaminadas nº 13.577, sancionada em julho de 2009 pelo Governo paulista, dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para o gerenciamento de áreas contaminadas no Estado. A nova norma trata da definição e caracterização de áreas contaminadas, da instituição de um cadastro público para conhecimento dessas áreas, da responsabilidade do poluidor quanto à identificação e remediação dos locais identificados como contaminados, da classificação dessas áreas pelo risco que oferecem e das infrações e penalidades a que o responsável por esses locais está sujeito.

Outro custo que deve ser considerado é o decorrente da aplicação do artigo 24, que submete o imóvel a uma depreciação pelo fato de ter sido classificado como Área Contaminada, como citamos abaixo:

Artigo 24 - Classificada a área como Área Contaminada, o órgão ambiental competente adotará as seguintes providências:

Inciso III - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação da informação da contaminação da área na respectiva matrícula imobiliária;
Parágrafo único - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.
Portanto, atender a todos os requisitos legais, normativos e reguladores conjuntamente com os custos preventivos, constitui-se em investimento. O que podemos entender propriamente como custos, são as despesas decorrentes de ações corretivas do empreendimento.

Atualmente, a sociedade organizada está cada vez mais consciente de que os impactos ambientais trazem danos à saúde, à segurança e ao meio ambiente, refletindo diretamente na coletividade, e vem exigindo cada vez mais que os empreendimentos sejam ambientalmente corretos.

Esses são alguns exemplos dos custos por sanções e penalidades que um empreendimento pode receber por não atender à adequação ambiental e à manutenção de sua atividade potencialmente poluidora, e da remediação do passivo ambiental gerado.

Observa-se ainda, que os custos com ações preventivas são inferiores aos custos com ações corretivas e, portanto, concluímos que a prevenção é uma ferramenta econômica e devemos utilizá-la em nosso benefício, agregando ao empreendimento credibilidade de imagem, melhor posicionamento perante a concorrência e valorização dos seus ativos.

*Edgard José Laborde Gomes é consultor ambiental e assessor da diretoria da ABIEPS (edgard@labordeambiental.com.br).



(Envolverde/O autor)


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