O capítulo final do marco regulatório do gás natural

Data: 07/08/2009

O capítulo final do marco regulatório do gás natural


A lei que institui marco regulatório exclusivo para atividades de gás natural no Brasil foi sancionada pelo presidente da República em 4 de março deste ano. As regras vigentes criam condições básicas para o desenvolvimento do setor. atualmente, autoridades públicas trabalham na regulamentação, o que sugere uma atenção extra para garantir que as conquistas ratificadas na lei não sejam perdidas nessa nova etapa.

O processo de aprovação das regras foi longo. a tramitação durou quatro anos, a partir da identificação da necessidade de uma lei específica, sendo o primeiro texto apresentado em 2005 pelo então senador Rodolfo Tourinho. Na fase final, o Ministério de Minas Energia criou um grupo com todos os agentes do setor e passou a coordenar reuniões, conseguindo atingir um consenso entre as partes. O projeto conseguiu acomodar, de forma técnica e legal, os anseios do governo federal, dos estados, das empresas privadas e da Petrobras.

O texto aprovado converge para um marco legal mais detalhado, abrangente e capaz de orientar com mais clareza o desenvolvimento da indústria no Brasil. Há novas definições de consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, para evitar interferências no segmento de distribuição de gás canalizado - cuja regulamentação é responsabilidade dos estados - e, ao mesmo tempo, incentivar o autoprodutor e importador a construírem seus gasodutos, reduzindo a dependência deles das distribuidoras estaduais. tudo isso cria condições básicas para o surgimento de um mercado secundário de gás natural.

Na indústria de gás natural, a distribuição até o consumidor final é uma atividade regulada pelos estados, o que difere do setor da energia elétrica, segmento no qual o governo federal exerce poder concedente. Portanto, um dos maiores desafios da regulamentação federal é legislar sem invadir a competência estadual, o que pode gerar conflitos infindáveis e prejuízos para todos os atores envolvidos. a definição clara dos limites da competência federal e estadual é crucial para a promoção de investimentos na rede de distribuição, necessários para fomentar e disseminar o consumo do gás no interior dos estados e nas regiões metropolitanas.

Um grande avanço estabelecido na Lei do Gás é o regime legal misto de autorização e concessão para os gasodutos de transporte. Os gasodutos que envolvam acordos internacionais e interesse específico de um único usuário serão regidos por uma autorização. Os demais, de interesse geral, serão motivos de concessão. Ao trocar o regime jurídico de autorização para o de concessão para os novos gasodutos, a lei passou a incentivar mais investimentos privados no segmento.

O projeto concede aos gasodutos existentes (autorizados) e em processo de licenciamento ambiental, prazo de concessão de 30 anos - sendo 10 anos, a partir da data de operação das instalações, para a utilização exclusiva dos carregadores iniciais. Na primeira década, os transportadores não serão obrigados a permitir o acesso de terceiros aos gasodutos. Houve, no entanto, um cuidado maior no sentido de assegurar que os operadores de gasodutos autorizados, como no caso dos concessionários, obedeçam a requisitos para elevar a transparência do negócio. O objetivo é aumentar a competição na comercialização de gás e prevenir condutas anticompetitivas no futuro. O Ministério de Minas e Energia definirá o regime de concessão ou autorização para cada projeto de gasoduto de transporte, observando as citadas determinações legais, e proporá construção ou ampliação de dutos. Os novos gasodutos em autorização e concessão terão prazos de uso exclusivo fixados pelo ministério, ouvida a agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). alei a obriga os transportadores a realizarem chamada pública, quando da construção ou ampliação, com a finalidade de atrair interessados em utilizar os dutos e dimensionar eficientemente a demanda.

A lei regulamenta, de forma consistente, a atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos e em outras formações geológicas. Essa atividade será regida por uma concessão, com licitação. A infraestrutura de armazenagem é empregada para aliviar a demanda por capacidade em momentos de pico, reduzir as flutuações na entrega e balancear o sistema de transporte. No Brasil, o sistema de gasodutos de transporte e distribuição não conta com a presença de unidades de estocagem, o que dá menor flexibilidade e confiabilidade à oferta interna de gás natural. enfim, o marco regulatório criado para o segmento de gás natural é tecnicamente consistente e atrativo aos investidores, com boas perspectivas de ajudar a desenvolver a infraestrutura necessária. Na fase de regulamentação, a atenção extra de todos os agentes envolvidos será fundamental para que os ganhos conquistados durante a tramitação da lei sejam ratificados no decreto.

Autor: Carlos Eduardo F. Brescia é vice-presidente e coordenador do Comitê de Gás Natural da Abdib



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