Marco Legal da Inovação

Data: 02/12/2016
Fonte: Anpei

No mês de outubro o vice-presidente da Anpei, Luiz Mello, foi fonte em matéria da revista TI Maior sobre o Marco Legal da Inovação. Confira a reportagem na íntegra:

Desenvolvimento tecnológico e crescimento econômico dependem do Marco Legal da Inovação

Em entrevista à TImaior especialistas abordam as oportunidades da Lei 13.243 e a importância da revisão dos vetos para a economia do Brasil

Que o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, sancionado em janeiro de 2016, é um avanço, em vários aspectos, todos concordam. Porém, também é unanimidade os questionamentos quanto à sua eficácia diante de alguns pontos considerados essenciais que ficaram de fora do documento aprovado. O entendimento de vários segmentos do mercado é de que os avanços legais apontados pelos dispositivos vetados tendem a impactar positivamente a economia ao facilitar, e até viabilizar, novos empreendimentos resultantes do aprimoramento tecnológico que geram inovações para o mercado e para a sociedade.

Que o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, sancionado em janeiro de 2016, é um avanço, em vários aspectos, todos concordam. Porém, também é unanimidade os questionamentos quanto à sua eficácia diante de alguns pontos considerados essenciais que ficaram de fora do documento aprovado. O entendimento de vários segmentos do mercado é de que os avanços legais apontados pelos dispositivos vetados tendem a impactar positivamente a economia ao facilitar, e até viabilizar, novos empreendimentos resultantes do aprimoramento tecnológico que geram inovações para o mercado e para a sociedade.

O Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, é fruto de estudos e debates realizados entre governo, academia e o setor privado, ao longo dos últimos cinco anos. Embora tenha sofrido vetos, representa uma oportunidade para as empresas de TI brasileiras. “Destaco cinco pontos, que são eles: a permissão para pesquisadores e professores com dedicação exclusiva trabalhar em projetos fora da universidade; a permissão para compartilhar laboratórios com empresas, especialmente as pequenas empresas; o bônus tecnológico que é uma espécie de voucher para micro e pequenas empresas usar na realização de pesquisas junto às instituições públicas; o fim da insegurança jurídica em relação a propriedade intelectual no caso da parceira com instituição pública; e a permissão para que a União possa fazer encomenda tecnológica direta com a dispensa de licitação. E nesse caso, cabe ainda ressaltar, que a União pode participar como acionista de um projeto de uma empresa privada em diferentes modalidades”, resume Marcos Vinícius de Souza, Secretário de Inovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

O Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, é fruto de estudos e debates realizados entre governo, academia e o setor privado, ao longo dos últimos cinco anos. Embora tenha sofrido vetos, representa uma oportunidade para as empresas de TI brasileiras. “Destaco cinco pontos, que são eles: a permissão para pesquisadores e professores com dedicação exclusiva trabalhar em projetos fora da universidade; a permissão para compartilhar laboratórios com empresas, especialmente as pequenas empresas; o bônus tecnológico que é uma espécie de voucher para micro e pequenas empresas usar na realização de pesquisas junto às instituições públicas; o fim da insegurança jurídica em relação a propriedade intelectual no caso da parceira com instituição pública; e a permissão para que a União possa fazer encomenda tecnológica direta com a dispensa de licitação. E nesse caso, cabe ainda ressaltar, que a União pode participar como acionista de um projeto de uma empresa privada em diferentes modalidades”, resume Marcos Vinícius de Souza, Secretário de Inovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Uma das alterações feitas na lei 10.973 corresponde à não taxação de impostos previdenciários sobre o valor das bolsas pagas por instituições científicas e tecnológicas públicas, União, unidades federativas, municípios, órgãos e agências de fomento e fundações de apoio. A norma possibilita que servidores, militares, alunos de nível técnico e empregados das ICTs públicas recebam bolsas fruto de projetos de P&D em parceria com empresas e outros órgãos governamentais. No entanto, foi vetada a extensão do não recolhimento de impostos previdenciários na remuneração de alunos de ICTs privadas inseridos nas parcerias público-privadas. Ainda ao que se refere a arrecadação de impostos, foi vetado o artigo que previa a isenção dos tributos de Importação, sobre Produtos Industrializados, e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante na compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa científica e tecnológica, só para citar alguns exemplos.

“Temos uma proposta avançada, mas que na prática se ficar como está não poderá ser aproveitada. Desenvolvimento tecnológico não pode ser pensado como perda de receita, tem que ser pensado como planejamento de crescimento da economia. É claro que todos devemos nos esforçar para superar o déficit fiscal. Mas não podemos nos limitar a esse esforço. Para desenvolver a economia, é preciso investir na inovação tecnológica, que é motor que nos permitirá crescer. Então é preciso investir e olhar sob a perspectiva do futuro”, ressalta Luiz Mello, Vice-Presidente da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras – Anpei.

A agenda de inovação é muito importante para o Brasil porque o crescimento econômico de médio e longo prazo e o aumento da produtividade depende, cada vez mais, da inovação tecnológica. “O Brasil tem um sistema de ensino superior muito avançado. Em número de publicações supera muitos países, alcançando as melhores posições. Porém, quando falamos de patentes e competitividade, ficamos para trás. A redução e a isenção de impostos são motores fundamentais para promover a fluidez do ambiente inovador entre a academia e o setor produtivo”, Luiz Mello chama à atenção.

A agenda de inovação é muito importante para o Brasil porque o crescimento econômico de médio e longo prazo e o aumento da produtividade depende, cada vez mais, da inovação tecnológica. “O Brasil tem um sistema de ensino superior muito avançado. Em número de publicações supera muitos países, alcançando as melhores posições. Porém, quando falamos de patentes e competitividade, ficamos para trás. A redução e a isenção de impostos são motores fundamentais para promover a fluidez do ambiente inovador entre a academia e o setor produtivo”, Luiz Mello chama à atenção.

Para Luiz Mello, sem sombras de dúvidas, o Marco representa um importante avanço, especialmente no que diz respeito a interação entre a academia e o setor produtivo que cria um novo dinamismo. “Nós trabalhamos muito para que fosse aprovado na sua integralidade e, isso sim, seria de fato uma revolução. Lamentavelmente, a perspectiva imediatista e míope que envolve questões tributárias, como a arrecadação, anulou a regulamentação de pontos essenciais para o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, e isso precisa ser reparado”.

De acordo com o Professor Roberto Nicolsky, presidente da Protec – Sociedade Brasileira Pró-Inovação Tecnológica -, para o Brasil sobreviver a economia global e crescer é preciso unir o esforço do setor empresarial produtivo com a academia, além do compartilhamento do risco entre empresas e o Estado (é disso que trata as propostas vetadas), como é feito nos países que desenvolveram sua economia baseados na tecnologia. “Nós precisamos mais do que Leis, precisamos mudar procedimentos e superar conceitos. Já sabemos como é feito nos outros países, já vimos o que dá certo e o que não dá. Precisamos de ações concretas. Se o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação não for capaz de promover isso, não terá efeito algum”.

Na avaliação de Mello e de Nicolsky, os vetos desestimulam as empresas a investir em pesquisa e desenvolvimento no país, uma vez que alguns impedem a eliminação de alguns entraves para realização de pesquisa pela iniciativa privada. “Do jeito que está o ambiente de incerteza continua imperando”, afirmam.

Na avaliação de Mello e de Nicolsky, os vetos desestimulam as empresas a investir em pesquisa e desenvolvimento no país, uma vez que alguns impedem a eliminação de alguns entraves para realização de pesquisa pela iniciativa privada. “Do jeito que está o ambiente de incerteza continua imperando”, afirmam.

Para Nicolsky, a agenda tem que estar baseada no fomento das inovações oriundas das associações, das pesquisas das universidades em conjunto com as empresas. “É no setor produtivo que se vive a experiência concreta, é onde se sabe qual o produto ou serviço que serve e o que não serve, é onde se melhora o que já existe. Todos os grandes países formaram suas cadeias de startups, pequenas e médias empresas de base tecnológica por meio da parceria com o Estado. Por isso, a importância da regulamentação dessa Lei como ela foi proposta”.

Segundo Luiz Mello, os pontos bloqueados ainda podem ser revertidos pelo Congresso Nacional e esse tem sido o alvo das entidades que formam a chamada Aliança em Defesa do Marco Legal da CT&I. “A nossa esperança é que os vetos sejam revistos. Mas para tal, é preciso nos mobilizarmos e mostrarmos para sociedade a importância do que estamos propondo para o desenvolvimento da economia brasileira”, alerta Luiz Mello.

Conheça aqui o Marco Legal da Inovação na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13243.htm.

Veja abaixo alguns dos principais avanços do Marco Legal da CT&I

– Pesquisadores contratados sob regime de dedicação exclusiva em instituições públicas poderão exercer até 416 horas de atividades remuneradas em pesquisas cooperadas com empresas;

– O setor público poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em instituições científicas e tecnológicas (ICT) e em empresas, que contribuam para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento e inovação;

– A lei altera o Estatuto do Estrangeiro, que permitirá a contratação de cientistas, técnicos e tecnólogos não só para universidades, mas também para empresas.

– Regulamenta o uso de equipamento público da universidade para pesquisas de empresas, bem como o compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas em ações voltadas à inovação;

– Promove a relação público-privada, isto é, apoio à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos;

– Melhora a definição dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) ligados às universidades, assim como a concessão de personalidade jurídica própria, o que confere a eles maior autonomia para firmar parcerias, contratos e processos facilitados de compra;

– Permite que a administração pública, em matéria de interesse público, contrate diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa.



Conheça os vetos:

5o do art. 9o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
“§ 5o Aplica-se ao aluno de ICT privada o disposto nos §§ 1o e 4o.”



Parágrafo único do art. 21-A da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, inserido pelo art. 2o do projeto de lei
“Parágrafo único. A concessão de bolsas no âmbito de projetos específicos deverá observar o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 9o.”



8o do art. 4o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, alterado pelo art. 7o do projeto de lei
“§ 8o Aplica-se o disposto no § 4o do art. 9o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, às bolsas concedidas nos termos do § 1o deste artigo, aos preceptores de residências médica e multiprofissional e aos bolsistas de projetos de ensino, pesquisa e extensão, inclusive os realizados no âmbito dos hospitais universitários.”



2o do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 9o do projeto de lei
“§ 2o Às importações das empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicam-se as seguintes condições:

I – isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

I – isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

II – dispensa de exame de similaridade e de controle prévio ao despacho aduaneiro.”



Art. 16
“Art. 16. Na concessão de bolsa destinada às atividades de ensino, pesquisa e extensão em educação e formação de recursos humanos, nas diversas áreas do conhecimento, por parte de ICT, agência de fomento ou fundação de apoio, inclusive em situações de residências médica e multiprofissional e no âmbito de hospitais universitários, aplica-se o disposto no § 4o do art. 9o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.”



Razões dos vetos
“Os dispositivos ampliariam isenções tributárias, inclusive de contribuição previdenciária, sem os contornos adequados para sua aplicação, o que poderia resultar em significativa perda de receitas, contrariando esforços necessários para o equilíbrio fiscal. Além disso, apesar de resultar em renúncia de receita, as medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO).”

Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 10 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 2o do projeto de lei

“Art. 10. Os instrumentos firmados com ICTs, empresas, fundações de apoio, agências de fomento e pesquisadores cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei poderão prever, para sua execução, recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, podendo ser aplicada taxa de administração, nos termos de regulamento.”

Razões do veto
“A cobrança de taxa de administração descaracterizaria o instituto dos convênios, uma vez que na celebração desse modelo de parceria deve sempre prevalecer o interesse recíproco e o regime de mútua colaboração, não sendo cabível qualquer tipo de remuneração que favoreça uma das partes envolvidas.”



Art. 26-B da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, inserido pelo art. 2o do projeto de lei

“Art. 26-B. A ICT pública que exerça atividades de produção e oferta de bens e serviços poderá ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante a celebração de contrato nos termos do § 8o do art. 37 da Constituição Federal, com vistas à promoção da melhoria do desempenho e ao incremento dos resultados decorrentes de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção.”

Razões do veto
“A atribuição de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a Instituição Científica e Tecnológica pública pressupõe a fixação de conceitos e condições para sua viabilização. Com a inexistência da regulamentação do que dispõe o § 8o, do art. 37 da Constituição, o dispositivo seria inexequível ou seria aplicado de forma a trazer insegurança jurídica para tais contratos.”

“A atribuição de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a Instituição Científica e Tecnológica pública pressupõe a fixação de conceitos e condições para sua viabilização. Com a inexistência da regulamentação do que dispõe o § 8o, do art. 37 da Constituição, o dispositivo seria inexequível ou seria aplicado de forma a trazer insegurança jurídica para tais contratos.”



Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

1o, incisos e caput do art. 20-A da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, inserido pelo art. 2o do projeto de lei

“Art. 20-A. É dispensável a realização de licitação pela administração pública nas contratações de microempresas e de empresas de pequeno e médio porte, para prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos, que tenham auferido, no último ano-calendário, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), oriunda de:

I – cooperação celebrada com a contratante para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico para a melhoria de produto e processo ou para o desenvolvimento de fonte alternativa nacional de fornecimento;

II – atividades de pesquisa fomentadas pela contratante nas ICTs.



1o As atividades de que trata o inciso I poderão ser desenvolvidas pela contratada em parceria com outras ICTs ou empresas.”

Razões do veto
“A ampliação de hipóteses de dispensa de licitação para a contratação com órgãos e entidades da administração pública apenas se justifica em caráter bastante excepcional. Da forma como redigido, os elementos para caracterizar a excepcionalidade ficaram excessivamente amplos, permitindo a utilização da dispensa em hipóteses que justificariam o procedimento licitatório.”


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